domingo, 14 de junho de 2015

Só à estalada



O Decreto-Lei nº 4/2015 relativo à revisão do Código de Procedimento Administrativo foi aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2014, promulgado em 2 de Janeiro de 2015, referendado em 6 de Janeiro de 2015 e mandado publicar em Diário da República (1ª Série – nº 4, de 7 de Janeiro de 2015) pelo Presidente da República Aníbal Cavaco Silva. 
https://dre.pt/application/file/66047121 
Nos últimos parágrafos do ponto 7 do Preâmbulo do referido Decreto-Lei pode ler-se: 
“(…)Merece realce a previsão da possibilidade da celebração de acordos endoprocedimentais (artigo 57.º). Através destes, os sujeitos da relação jurídica procedimental podem convencionar termos do procedimento que caibam no âmbito da discricionariedade procedimental ou o próprio conteúdo da decisão a tomar a final, dentro dos limites em que esta possibilidade é legalmente admitida.No n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o caráter jurídico dos vínculos resultantes da contratação de acordos endoprocedimentais, configura -se uma possível projeção participativa procedimental da contradição de pretensões de particulares nas relações jurídico-administrativas multipolares ou poligonais. (…).”. 
Lindo.
Este texto psicadélica e exotericamente imbecil, extracto de um total com 6 (seis) páginas (50 a 55), faz parte do Preâmbulo do referido Decreto-Lei que tem nove artigos que ocupam 1 (uma) página (56), excluindo, como é evidente, o propriamente dito CPA - Anexo do artigo 2º - o qual tem 31 páginas.
Como se pode verificar no seu final, o decreto obteve as assinaturas dos seguintes membros do Governo presentes à mencionada reunião do Conselho de Ministros: Pedro Passos Coelho, Maria Luís C. M. D. de Albuquerque, Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz, Pedro Alexandre V. A. Lomba, António M. Pires de Lima, Jorge Manuel l. Moreira da Silva.
Quem é que redigiu ou reviu o texto preambular? Quem? Muito provavelmente a Paulinha (ou, eventualmente e no que respeita à redacção, a luminária bem paga de um seu assessor) dado que os outros ilustres membros do Conselho nada têm a ver com o pelouro da Justiça.
Ó Paula Maria, francamente, então a Sr.ª Dr.ª advogada ministra dá aos seus colegas de governo aquela coisa para aprovar, assinar e promulgar?! É certo que é apenas licenciada na Universidadse Livre que o Ministério da Educação e Cultura deixou de reconhecer em 1986 pela degradação do ensino que na mesma se vinha administrando (Despacho 94/SEES/86 publicado no DR, 2ª de 26-9-86) e que evitou a Faculdade de Direito de Lisboa porque lhe faltavam, como parece evidente na sua prática profissional e governativa, unhas para a guitarra.
Ó Sr. Presidente Silva, então manda publicar esta coisa?!
Mas, claro, é necessário “épater le bourgeois”, dizer, escrever qualquer coisa que impressione o Zé “eleitor-contribuinte”, que o aproxime ainda mais do futebol e o afaste das "endoincompetências" da política de um Coelho, de um Paulinho, de uma Paulinha Maria, eteceteretal.
Depois dos “inconseguimentos” só faltavam os “endoprocedimentos... poligonais”.
Valha-nos Deus.

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